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O Manual de Direito Previdenciário está disponível no site da

Fique atento!

Até 2015, cerca de 40% do atual 1,1 milhão de servidores públicos federais estarão em condições de se aposentar. Serão 452 mil trabalhadores a menos nos órgãos públicos.
Os dados do MPOG revelam que, hoje, em torno de 80 mil servidores federais ativos já podem se aposentar.
Essa realidade representa um sério problema para o governo federal. Mas traz ótimas expectativas para os concurseiros.

11 comentários:

FoX Games disse...

ótima notícia p/ os concurseiros

André disse...

Vamos Estudar!

FoX Games disse...

eu estou com uma dúvida do RPS, art. 73 §4. - Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

Este o que? o teto máximo da previdência ou o não superior aos subsídios dos ministros????

tlveronez disse...

Fox Games, no meu pequeno entendimento o este na frase se refere ao valor do salário mínimo. A soma do auxilio doença com as demais remunerações não pode ser infeiror ao salário mínimo. porém o ax. doença sozinho pode ser inferior a este (salário mínimo).

Patty disse...

NOS TBEM QUEREMOS TRABALHAR...

VAMOS ESTUDAR...

Hugo Goes disse...

A explicação do tlveronez está CORRETA.

Junior disse...

Prof. Hugo Goes!

As suas aulas do Curso de Questões do Cespe/UnB do Eu Vou Passar serão concluídas antes da data da realização do novo concurso do INSS?

Obrigado,

Junior

Wiclef disse...

Prof. Hugo, a parte de manutenção e perda das qualidades de segurado e de dependente, estão em que capítulo do CURSO TEÓRICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ?

É em beneficiário do RGPS ?

Araújo disse...

“De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente, ainda que decorrente de acidente de trabalho, eis que não estão contemplados pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF” (TRF4, AC 2009.71.99.005635-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 17.12.2009).

Professor, o senhor poderia fazer um artigo sobre competência judicial no âmbito do Direito Previdenciário. Estou muito confuso... grato, desde já.

Patty disse...

Boa tarde professor...

Adorei camiseta que o senhor usa na aula de número 7 das questões CESP-UNB...
Por acaso o EVP não teria para nos vender?rsrsrsrs.

Suas aulas são cada vez melhores.
Sucesso e bençãos divina para o senhor e toda a sua família.

Nilza Bordados disse...

Hugo,

COmprei seus 2 livros e as aulas do EVP.

No seu livro, vc relaciona algumas verbas que de acordo com a jurisprudência não integra o Salário de contribuição, como o vale trabsporte pago em dinheiro e o 1/3 das ferias gozadas. Gostaria de lhe perguntar se na prova do INSS iminente, se cair alguma questão com relação a esses assuntos eu devo seguir a jurisprudencia? Eu sei que na prova da PREVIC o entendimento foi da jurisprudencia, mesmo a questão não ter mencionado. Contudo, fico com receio de ir favor da jurisprudencia e perder o ponto da questão. Se a banca examinadora não considerar a questão com entendimento do STF ou STJ, eu posso recorrer? Existe a possibilidade da banca não aceitar o entendimento do STF edo STJ?
Outra coisa, tanto o STF quanto o STJ, são considerados valido, ou devo considerar apenas o STF?
Pelo por gentileza se possivel que me envie um email com a resposta, jvoa86@gmail.com.

Antecipo meus agradecimentos, certos de sua resposta e da contribuição dela para meu sucesso.

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