Professor, o segurado que passar a receber auxílio-doença não mais terá o FGTS depositado, e o tempo que estiver em licença contará como tempo de serviço para fins de aposentadoria?Depois de quanto tempo recebendo auxílio doença esse segurado será aposentado por invalidez? Ou o tempo só dependerá de avaliação médica?
Minha resposta:
1. Depósito do FGTS
Durante o período em que o empregado está recebendo auxílio-doença, sendo o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o empregador é obrigado a recolher o FGTS. Se o auxílio-doença não decorre de acidente de trabalho, não haverá o recolhimento do FGTS.
2. Contagem do tempo de auxílio-doença como tempo de contribuição
De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
a) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
b) o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Assim, se o período de auxílio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente de trabalho. Todavia, para fins de carência, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.
3. Duração do auxílio-doença
O auxílio-doença cessa:
a) pela recuperação da capacidade para o trabalho;
b) pela transformação em aposentadoria por invalidez;
c) pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
d) pela transformação em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida; ou
e) com a morte do segurado.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.
Que Deus abençoe a todos!
Hugo Goes
“Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia” (Mateus, 5: 7).
